Legislação


Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

 

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes

Art. 5º - No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).

Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26/12/95, art. 35, incisos III a V, e VII).