Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 33 - Sujeitam-se à incidência o imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

§ único - (VETADO).