Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 27 - O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. "