Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO VII
Art. 26 - Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.514, de 28/10/11, DOU de 31/10/11