Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 23 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra, alienação nos últimos 5 anos.