Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS - CAPÍTULO V

Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05, DOU de 22/11/05
Redação anterior:
Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

§ único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.