Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 18 - O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integrem a atividade.
§ 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º - A falta de escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.