Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - CAPÍTULO IV

Art. 17 - O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - ...

(...)

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

§ único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. "