Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 16 - O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III - demais contribuintes.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.498, de 26/10/17, DOU de 27/10/17 (RT 086/2017)