Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 13 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
§ único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.