Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
I - R$ 11.669,72 para o ano-calendário de 2007;
II - R$ 12.194,86 para o ano-calendário de 2008;
III - R$ 12.743,63 para o ano-calendário de 2009;
IV - R$ 13.317,09 para o ano-calendário de 2010;V - R$ 13.916,36 para o ano-calendário de 2011;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
- Redação anterior:
- IV - R$ 13.317,09 a partir do ano-calendário de 2010.
Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
VI - R$ 14.542,60 para o ano-calendário de 2012;Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
VII - R$ 15.197,02 para o ano-calendário de 2013;Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; eNota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 Redação anterior: VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; e Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14 Redação anterior: VIII - R$ 15.880,89 a partir do ano-calendário de 2014. Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11 IX - R$ 16.754,34 a partir do ano-calendário de 2015.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
- Redação anterior:
- VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 Redação anterior: IX - R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015. Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
- Redação anterior:
- IX - R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.