Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

I - R$ 11.669,72 para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
IV - R$ 13.317,09 a partir do ano-calendário de 2010.

V - R$ 13.916,36 para o ano-calendário de 2011;

Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

VI - R$ 14.542,60 para o ano-calendário de 2012;

Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

VII - R$ 15.197,02 para o ano-calendário de 2013;

Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
VIII - R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
VIII - R$ 15.880,89 a partir do ano-calendário de 2014.
Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

IX - R$ 16.754,34 a partir do ano-calendário de 2015.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
IX - R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
IX - R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
a) R$ 11.669,72, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 12.194,86, para o anocalendário de 2008;
c) R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 13.317,09, a partir do anocalendário de 2010.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 e Lei nº 11.119, de 25/05/05, DOU de 27/05/05
Redação anterior:
Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02
Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02
Redação anterior:
Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
§ 1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.
§ 2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.