Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 152 - (Revogado)

MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
Art. 152 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.