Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 148 - (Revogado)
- Medida Provisória nº 1.523-3, de 09/01/97, DOU de 10/01/97
- Medida Provisória nº 1.523-4, de 05/02/97, DOU de 06/02/97
- Medida Provisória nº 1.523-5, de 06/03/97, DOU de 07/03/97
- Medida Provisória nº 1.523-6, de 03/04/97, DOU de 04/04/97
- Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
- Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97
- Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
- Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97
- Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
- Redação anterior: (de 14/10/96 até 09/01/97):
- Art. 148 - O ato de concessão de benefício de aposentadoria
importa extinção do vínculo empregatício.
- Nota: vigência
- Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96
- Medida Provisória nº 1.523-1, de 12/11/96, DOU de 13/11/96
- Medida Provisória nº 1.523-2, de 12/12/96, DOU de 13/12/96
- Redação anterior:
- Art. 148 - Reger-se-á pela respectiva legislação específica a
aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.