Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 145 - (revogado)
- Nota: Revogado pela:
- Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
- Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
- Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
Art. 145 - Os efeitos desta Lei retroagirão a 05/04/91, devendo
os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e
atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
§ único - As rendas mensais resultantes da aplicação do
disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então,
devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término
do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 parcelas mensais consecutivas
reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.