Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 144 - (revogado)

 
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
 
Art. 144 - Até 01/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
§ único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.