Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 141 - (Revogado)
Medida Provisória nº 1.523-9, de
27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 141 - Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral , ao executor do funeral,
em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). (Sem efeito a partir de
01/01/96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de 07/12/93).
§ 1º - O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência
Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da
Assistência Social.