Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 140 - (Revogado)
Medida Provisória nº 1.523-9, de
27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 140 - O auxílio-natalidade será devido, após 12 contribuições mensais,
ressalvado o disposto no § 1º, a segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua
esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (Artigo sem efeito a partir de 01/01/96, por
força do disposto na Lei nº 8.742, de 07/12/93).
§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art.
11, as 12 contribuições mensais.
§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser
pago pela empresa com mais de 10 empregados, até 48 horas após a apresentação da
certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião
do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS, conforme
estabelecido no Regulamento.
§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 empregados e os referidos nos incisos II a
VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios,
mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 horas após a
entrega dessa documentação.
§ 6º - O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência
Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da
Assistência Social.