Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 139 - (Revogado)
Medida Provisória nº 1.523-9, de
27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 139 - A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da
Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição
Federal. (Artigo sem efeito a partir de 01/01/96, por força do disposto na Lei nº 8.742,
de 07/12/93).
§ 1º - A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido
que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor
da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não
tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12
meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana
ou Rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de
idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada
em vigor desta lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do
requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de
benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana
ou Rural, ou de outro regime.