Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 134 - Os valores expressos em moeda corrente
nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos valores dos benefícios.
- Nota: Nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
- Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
- Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
- Redação anterior:
- Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão
reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos benefícios.