Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

§ único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa:

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Nota: Nova redação dada, a este artigo, pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-10 de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º.
Redação anterior:
Art. 131 - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).
§ único - (vetado)
Nota: § único vetado pela *Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.