Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
V - mais de um auxílio-acidente;
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
VII - pensão por morte com aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelo beneficio mais vantajoso.
Nota: § acrescentado pela MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
§ único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nota: § único acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
Art. 124-A - O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico
para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de
atendimento.
§ 1º - O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção
e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos
automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento
telefônico ou de canais remotos.
§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a
recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem
serviços presenciais.
§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle
preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.
§ 4º - As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.
Art. 124-B - O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto
nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição
Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados
necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por
ele administrados, em especial aos dados:
I - os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- II - os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- III - os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- IV - os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados
a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o
acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos
documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente
franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento
dos pagamentos.
§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para
estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à
concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados,
preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma
disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação
técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que
trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da
administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os
custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando
estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
§ 6º - Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.131, de 30/03/21, DOU de 31/03/21 (RT 026/2021)
Art. 124-C - O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Art. 124-D - A administração pública federal
desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de
segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de
segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração,
inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios
sociais.
Art. 124-D - A administração
pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações,
incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade
dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua
integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de
benefícios sociais.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19