Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 117 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
Redação anterior:
Art. 117 - A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
Redação anterior:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

II - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
Redação anterior:
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
Redação anterior:
III - pagar benefício.

Parágrafo único - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
Redação anterior:
§ único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

 

Art. 117-A - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

§ 1º - Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

§ 2º - As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS."

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20