Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 117 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
- Redação anterior:
- I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - Revogado
III - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
- Redação anterior:
- II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
- Nota: Revogado pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20
- Redação anterior:
- III - pagar benefício.
Parágrafo único - Revogado
Art. 117-A - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º - Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º - As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS."
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20