Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 113 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
§ único - (Revogado)
Revogado pela Lei nº 9.876,
de 26/11/99, DOU de 29/11/99
Texto anterior:
§ único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada
para pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação
de sua origem. (§ acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).