Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 112 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.