Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04.
Redação anterior:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/03, DOU de 20/11/03
Redação anterior:
Art. 103.  É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

§ único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Nota: Nova redação dada pelas:
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.

 

Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé.

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04
Redação anterior:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04
Redação anterior:
§ 1 - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04
Redação anterior:
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

§ 3º - (cancelado)

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 4º - (cancelado)

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005