Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de
revisão de benefício é de 10 anos, contado:
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 103 - O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga
com o valor revisto;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da
primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor
revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04.
Redação anterior:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 138, de 19/11/03, DOU de 20/11/03
Redação anterior:
Art. 103. É de cinco
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ único - Prescreve em 5 anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
- Nota: Nova redação dada pelas:
- MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
- MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
- MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
- MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
- MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
Art. 103-A - O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má- fé.
- Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da
Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242,
de 24.03.2005
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de
06/02/04
- Redação anterior:
- Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/04, DOU de
06/02/04
- Redação anterior:
- § 1 - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de
20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da
Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.839, de 05/02/04, DOU de 06/02/04
Redação anterior:
§ 2º - Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
§ 3º - (cancelado)
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU
de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida
Provisória nº 242, de 24.03.2005
§ 4º - (cancelado)
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU
de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida
Provisória nº 242, de 24.03.2005