Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 98 - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.