Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 95 - (revogado)
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- Nota: Revogado pela:
- Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
- Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
- Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
- Redação anterior:
- Art. 95 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o
segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
- Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de
serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus
servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social.
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§ único - Revogado
- Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
nota: nova redação do § único
dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
- Redação anterior:
- § único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de
tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus
servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social.