Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 93 - A empresa com 100 ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- I - até 200 empregados .... 2%;
- II - de 201 a 500 ...............3%;
- III - de 501 a 1.000 ...........4%;
- IV - de 1.001 em diante .... 5%.
§ 1º - A dispensa de pessoa com
deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato
por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com
deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de
07/07/15
- Redação anterior:
- § 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2º - Ao Ministério do Trabalho
e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com
deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os,
quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de
07/07/15
- Redação anterior:
- § 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos
ou entidades representativas dos empregados.
§ 3º - Para a reserva de cargos
será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o
aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.146, de 06/07/15,
DOU de 07/07/15