Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Seção VI - Dos Serviços
Subseção I - Do Serviço Social
Art. 88 - Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los
e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem
da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.
§ 1º - Será dada prioridade aos segurados
em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas.
§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento
dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza
jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social,
inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º - O Serviço Social terá como diretriz
a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º - O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.