Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção XI - Do Auxílio-Acidente
Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nota: Nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de
28/06/97, art. 2º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de
28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de
26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de
24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de
11/12/97.
Redação anterior:
Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade funcional.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do benefício de aposentadoria
por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem
as condições de que trata o caput.
Nota: Nova redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - O auxílio-acidente mensal
corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido observado o disposto no §
5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será
devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
Nota: § 1º, nova redação dada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art.
2º.
Texto anterior:
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do
salário-de-benefício do segurado.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
§ 1º-A - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº
955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19,
DOU de 12/11/19.
- § 1º-A - Na hipótese de manutenção das
condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
Nota: § 2º, nova redação
dada pela:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado.
§ 3º - O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
Nota: § 3º, nova redação
dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer
grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nota: § 4º, nova redação
dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 5º - (VETADO)
Nota: vetado pela Lei nº
9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 6º - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas
em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19