Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção - Do Auxílio-Reclusão
Art. 80 - O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
Art. 80 - O auxílio-reclusão será
devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência
estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Art. 80 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial
que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 1º - O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com
certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de
presidiário.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição
de presidiário.
§ 2º - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 2º - O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos
responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição
de presidiário.
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele
que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos
do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de
reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de
baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada
nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição
de presidiário.
§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de
12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 4º - A aferição da renda mensal bruta
para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de
contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 5º - A certidão judicial e a prova de permanência na
condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por
meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados
cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de
presidiário.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - A certidão judicial e a prova de
permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base
de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça,
com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição
de presidiário.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 6º - Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no
período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como
salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19,
DOU de 18/06/19
§ 7º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em
cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
§ 8º - Em caso de morte de segurado recluso
que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor
da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de
contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a
opção pelo valor do auxílioreclusão.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de
18/06/19, DOU de 18/06/19