Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 78 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.