Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Subseção VII - Do Salário-Maternidade

Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.
Redação anterior:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
nota: nova redação da pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no § único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com inicio no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25/03/94).
§ único - Revogado pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14;
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
§ único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto. (§ acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25/03/94).

 

Art. 71-A - Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4  a 8 anos de idade.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.

§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03.

 

Art. 71-B - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade.

§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário- maternidade originário.

§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13

 

Art. 71-C - A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13

 

Art. 71-D - O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19