Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 68 - As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente,
junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
01/06/15, DOU de 02/06/15
- Redação anterior:
- Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - A empresa ou o empregador
doméstico conservarão durante 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das
certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
01/06/15, DOU de 02/06/15
- Redação anterior:
- § 1º - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
§ 2º - Quando o pagamento do salário
não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês.