Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
§ 1º - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.