Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho
ou equiparado, nos termos do regulamento.
- Nota: nova redação da pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.
Parágrafo único - O empregado
doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 150, de
01/06/15, DOU de 02/06/15