Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 66 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00;
II - Cr$ 170,00, para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00.