Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 66 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00;

II - Cr$ 170,00, para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00.