Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Subseção V - Do Auxílio-Doença

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 4º - A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005

§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19