Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 59 - O auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento da doença ou da lesão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
- Redação anterior:
- Art. 59 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU
de 30/12/14
- Redação anterior:
- Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da
Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242,
de 24.03.2005
§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso
em regime fechado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado
recluso em regime fechado.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
- Redação anterior:
- Art. 59 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU
de 30/12/14
- Redação anterior:
- Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da
Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242,
de 24.03.2005
§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento
à prisão terá o benefício suspenso.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do
recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de
18/06/15
- Redação anterior:
- Art. 59 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU
de 30/12/14
- Redação anterior:
- Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
- § único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da
Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242,
de 24.03.2005
§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 dias, contados
da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 4º - A suspensão prevista no §
3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o
benefício após o referido prazo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº
13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de
20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da
Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005
§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto
no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - Na hipótese de o segurado ser
colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido
a partir da data da soltura.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ único - Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de
17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
Art. 59 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 dias consecutivos.
§ único - Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de
20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da
Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005
§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito
à percepção do benefício por todo o período devido.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19,
DOU de 18/06/19
§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo
aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir
da data de publicação desta Lei.
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena
em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de
18/06/19, DOU de 18/06/19