Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 47 - Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o
seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração ao auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6
meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 47 - O aposentado por invalidez terá seu
benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho,
nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do
Trabalho-CLT.
§ 1º - O prazo para retorno de que trata o caput é de
cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º - Quando se tratar de segurado com recuperação
parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
I - no seu valor integral, durante seis meses contados
da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - com redução de cinqüenta por cento, no período
seguinte de seis meses.
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 47 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração ao auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual
cessará definitivamente.