Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal, correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

§ 1º - (Revogado)

MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14;
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
§ 1º - No cálculo do acréscimo previsto na alínea "a" deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Implicitamente revogado em virtude da exclusão da alínea "a" quando da nova redação do caput deste artigo).

§ 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.