Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 41 - Revogado

 
Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06
Redação anterior:
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.699, de 09/07/03, DOU de 10/07/03.
Redação anterior:
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 41 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
I - preservação do valor real do benefício;
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
Redação anterior:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/92
III - atualização anual;
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
§ 1º - O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Nota: Implicitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo pela Lei nº 8.542, de 23/12/92
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 2º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.699, de 09/07/03, DOU de 10/07/03.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 4º - Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20/07/92).
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento de benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/92 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades
Nota: § incluído pela Lei nº 8.444, de 20/07/92
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 5º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (§ renumerado pela Lei nº 8.444, de 20/07/92).
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94).
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01

 

Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de 30/04/08
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios serão pagos do 1º ao 5º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de 30/04/08
Redação anterior:
§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 3º - O 1º pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 3º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de 30/04/08
Redação anterior:
§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Artigo e seus §§ acrescidos pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de 30/04/08
Redação anterior:
§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Nota: § 5º acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de 30/04/08
Redação anterior:
§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07