Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 41 - Revogado
-
- Revogado pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
- Redação anterior:
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06
Redação anterior:
Art. 41. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes
critérios:
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.699, de 09/07/03, DOU de 10/07/03.
Redação anterior:
Art. 41. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
Art. 41 - O reajustamento dos valores
de benefícios obedecerá às seguintes normas:
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 41 - É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da
data de sua concessão.
I - preservação do valor real do
benefício;
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
Redação anterior:
I - é assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua
concessão;
II - (Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.542, de
23/12/92
III - atualização anual;
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
IV - variação de preços de
produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra
dos benefícios.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
§ 1º - O disposto no inciso II
poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Nota: Implicitamente revogado em
função da exclusão do inciso II deste artigo pela Lei nº 8.542, de 23/12/92
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/09/01
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de
02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 2º - Na hipótese de se constatar
perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional
de Seguridade - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor,
sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição.
Nota: Revogado pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/09/01
Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 2º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de
02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado
poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004,
os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia
de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.699, de 09/07/03, DOU de 10/07/03.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 4º - Revogado pela Medida
Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 4º - Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20/07/92).
§ 5º - Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional da Previdência Social
poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento de benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 01/08/92 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo
segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades
Nota: § incluído pela Lei nº
8.444, de 20/07/92
Nota: Parágrafo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 5º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 6º - O primeiro pagamento de
renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (§ renumerado pela Lei nº
8.444, de 20/07/92).
§ 7º - (Revogado pela Lei nº
8.880, de 27/05/94).
§ 8º - Para os benefícios que
tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a
serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
§ 9º - Quando da apuração para
fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que
representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de
reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de
26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de
21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Art. 41-A - O valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de
27/12/06
- Redação anterior:
- Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Nenhum benefício
reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de
27/12/06
- Redação anterior:
- § 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 2º - Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de
30/04/08
- Redação anterior:
- § 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário
mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia
de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios serão pagos
do 1º ao 5º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 2º - Os benefícios serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - Os benefícios com renda
mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do
mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de
30/04/08
- Redação anterior:
- § 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um
salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 3º - O 1º pagamento de renda
mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 3º - O primeiro pagamento de
renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º - Para os efeitos dos §§
2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de
30/04/08
- Redação anterior:
- § 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se dia
útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06
Redação anterior:
§ 4º - Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Artigo e seus §§ acrescidos
pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06
§ 5º - O primeiro pagamento do
benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária a sua concessão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de
30/04/08
- Redação anterior:
- § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão.
Nota: § 5º acrescido pela Medida
Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07
§ 6º - Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.665, de 29/04/08, DOU de
30/04/08
Redação anterior:
§ 6º - Para os benefícios que tenham sido
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: § 6º acrescido pela Medida
Provisória nº 404, de 11/12/07, DOU de 12/12/07