Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 40 - É devido abono
anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 40 - É devida gratificação natalina
(décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso,
o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano.
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 40 - É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por
morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos
trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro
de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até 50% do
valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios
dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os
benefícios da competência de novembro.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 891, de
05/08/19, DOU de 06/08/19 (RT 063/2019),
- Redação anterior:
- § único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.