Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 37 - A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto no art.
35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
01/06/15, DOU de 02/06/15
- Redação anterior:
- Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento
de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.