Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).