Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95);
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).