Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Seção II - Dos Períodos de Carência
Art. 24 - Período de carência é o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
§ único - Revogado
- Revogado pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, DOU de 06/01/17 (RT 003/2017)
- Revogado pela Medida Provisória nº 739, de
07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
- Redação anterior:
- § único - Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o beneficio a ser requerido.
- § único - Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o beneficio a se requerido.
Nota: O Ato Declaratório nº 1, de
20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da
Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005