Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Seção II - Dos Períodos de Carência

Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ único - Revogado

Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, DOU de 06/01/17 (RT 003/2017)
Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/16, DOU de 08/07/16 (RT 054/2016)
Redação anterior:
§ único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o beneficio a ser requerido.
§ único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o beneficio a se requerido.

Nota: O Ato Declaratório nº 1, de 20/07/05, DOU de 21/07/05, da Presidência do Senado Federal, determinou o arquivamento da Medida Provisória nº 242, de 24.03.2005