Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Seção II - Dos dependentes
Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11 Redação anterior: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido: Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, 28/04/95, DOU de 29/04/95
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
- Redação anterior:
- I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15 Redação anterior: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11 Redação anterior: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
- Redação anterior:
- III - o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, 28/04/95, DOU de 29/04/95).
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Nota: § 2º, nova redação
dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º.
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.53-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e
o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19