Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Nota: nova redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 12 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema
próprio de previdência social.
§ único - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral da Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.