Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 6º - Haverá,
no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento.
- Nota: Nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
- Redação anterior:
- Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de
Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua
recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional
aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral
da Previdência Social serão definidas em lei específica.