Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
Redação anterior:
Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.

§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.