Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 99 - O INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
§ único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Nota: Restabelecido pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Art. 99 - Revogado pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 10
Medida Provisória nº 1.523-8/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Redação anterior:
Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênio com as entidades beneficientes de
assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em
serviços, conforme normas a serem definidas pelo CNSS, dos valores devidos à Seguridade
Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta Lei.