Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 97 - Fica o INSS autorizado a proceder à alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/95.
Nota: Renumerada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
§ único - Na alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/95.
Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
Redação anterior:
Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência
Social instituído pela Lei nº 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea "a" do inciso
IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de
salário-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a
correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas
contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.
§ 2º - (vetado)
Nota: § vetado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.