Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 94 -
Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07
- Redação anterior:
- Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de
11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado,
aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a esta contribuição, no que
couber, o disposto nesta Lei.
§ único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos
mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial.